Direito de Família e Sucessões

Colação | Habilitação de Herdeiros | Habilitação de Créditos | Reserva de bens

Dispõe o artigo 2002 do Código Civil:

“Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

 

Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.”

Assim conforme disposto em Lei o descendente que recebeu doações em vida de seu ascendente, deverá levar tais doações a colação na partilha, tal doação computada na parte da legítima.

Há exceções como gastos ordinários enquanto menor;  na educação até os 24 anos, despesas de casamento ou se a doação realizada estiver com cláusula expressa de dispensa da colação. Neste caso o bem fará parte do acervo patrimonial disponível, conforme artigo 2005 do Código Civil.

 

Habilitação de herdeiros

Dispõe o artigo 687 do Código de Processo Civil que a habilitação ocorre quando por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

A demanda poderá ser requerida ainda pela parte em relação aos sucessores do falecido e pelos sucessores do falecido em relação à parte, conforme artigo 688 do mesmo diploma legal.

Quando não houver descendentes, os parentes consanguíneos de 2º grau têm legitimidade de se habilitar como sucessores do falecido.

 

Habilitação de Créditos

Com a morte não se extingue a dívida se o devedor tiver bens, para efeitos legais, o credor pode se habilitar nos autos do inventário, conforme preconiza o artigo 1997 do Código Civil, vejamos:

“Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.”.

Assim, a dívida será paga ao credor com o patrimônio do falecido, não podendo extrapolar o valor do patrimônio deste.

 

Reserva de bens

A reserva de bens é uma proteção aos herdeiros e credores e se dará quando o patrimônio está em discussão, seja em inventário, partilha, ações de cobrança, dentre outras.

Servindo como garantia de recebimento futuro da parte credora ou herdeira, com intuito de evitar prejuízos futuros.