
O direito imobiliário se tornou autônomo, sendo diferenciado do direito civil, abrangendo assuntos referentes ao direito de propriedade regulando as relações de direito decorrentes da propriedade de bens imóveis e a função social da propriedade de acordo com a Constituição Federal de 1988.
O fundamento do direito imobiliário é o direito de propriedade, sendo este o direito de usar, gozar e dispor do bem e buscá-lo com quem ele se encontre indevidamente, tendo-se ainda a função social da propriedade.
O direito imobiliário faz parte do direito real, tem como função tratar de regras do exercício da propriedade, da função social da propriedade, assim regulamentando a existência jurídica dos imóveis através de um conjunto de normas, sempre se atualizando conforme as mudanças existentes, disciplinando o direito de propriedade.
Em regra tudo que tratar de imóveis será direito imobiliário e este regulará estas relações, seja na partilha judicial em razão do divórcio ou da sucessão, no contrato de compra e venda, as mais variadas formas de aquisição, usucapião, no uso e habitação registrados na matricula, a perda da propriedade, as relações de condomínio, trocas, doações, contratos de locação, incorporações imobiliárias, cessão de direitos, direito de vizinhança e demais relações privadas que tratem de bens imóveis.
As leis que regem o direito imobiliário são esparsas, não há um Código, sendo então regido principalmente pelos direitos reais no Código Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei das locações e outras esparsas.
As vezes pode parecer algo simples, o contrato de locação, de compra e venda dentre outros, mas estes podem causar enormes transtornos, caso a parte não esteja amparada por um advogado.
Por isso contar com um advogado para averiguar os contratos a serem celebrados, por mais que possa parecer dispendioso é uma forma de evitar uma dor de cabeça e mesmos possíveis gastos no futuro.
Seguem alguns exemplos de ações as quais o escritório trabalha:

O contrato poderá ser escrito, verbal ou tácito, podendo ainda ser bilateral ou plurilateral.

A ação revisional de aluguel poderá ser proposta pelo locador ou locatário e visa recolocar o aluguel a preço de mercado.

O arbitramento do aluguel cumulado com cobrança, se dará quando quem detém o imóvel não é único proprietário.

A posse não é um direito real, mas sim um fato jurídico do direito real, ou direito das coisas.

As ações de despejo são regidas pela Lei do inquilinato (Lei nº 8.245/91), que prevê algumas hipóteses de despejo.

A posse se transforma com o passar do tempo em propriedade, em razão da função social da propriedade.