Direito de Família e Sucessões
Colação | Habilitação de Herdeiros | Habilitação de Créditos | Reserva de bens
Dispõe o artigo 2002 do Código Civil:
“Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.”
Assim conforme disposto em Lei o descendente que recebeu doações em vida de seu ascendente, deverá levar tais doações a colação na partilha, tal doação computada na parte da legítima.
Há exceções como gastos ordinários enquanto menor; na educação até os 24 anos, despesas de casamento ou se a doação realizada estiver com cláusula expressa de dispensa da colação. Neste caso o bem fará parte do acervo patrimonial disponível, conforme artigo 2005 do Código Civil.
Habilitação de herdeiros
Dispõe o artigo 687 do Código de Processo Civil que a habilitação ocorre quando por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
A demanda poderá ser requerida ainda pela parte em relação aos sucessores do falecido e pelos sucessores do falecido em relação à parte, conforme artigo 688 do mesmo diploma legal.
Quando não houver descendentes, os parentes consanguíneos de 2º grau têm legitimidade de se habilitar como sucessores do falecido.
Habilitação de Créditos
Com a morte não se extingue a dívida se o devedor tiver bens, para efeitos legais, o credor pode se habilitar nos autos do inventário, conforme preconiza o artigo 1997 do Código Civil, vejamos:
“Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.”.
Assim, a dívida será paga ao credor com o patrimônio do falecido, não podendo extrapolar o valor do patrimônio deste.
Reserva de bens
A reserva de bens é uma proteção aos herdeiros e credores e se dará quando o patrimônio está em discussão, seja em inventário, partilha, ações de cobrança, dentre outras.
Servindo como garantia de recebimento futuro da parte credora ou herdeira, com intuito de evitar prejuízos futuros.
