Direito de Família e Sucessões
Divórcio Consensual e Litigioso
Desde 2010, o divórcio pode ser realizado diretamente, sem a necessidade de uma separação prévia, o que proporciona maior celeridade e economia para as partes envolvidas.
No caso de um divórcio consensual ou amigável, onde ambas as partes concordam com o término do casamento, o processo pode ser realizado em cartório, mesmo havendo bens a serem partilhados. Esse procedimento é geralmente mais rápido e econômico, podendo ser conduzido por um único advogado.
Com a recente autorização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), agora é possível realizar inventários, partilhas de bens e divórcios consensuais extrajudiciais mesmo quando há herdeiros menores de 18 anos ou incapazes. A única exigência é que haja consenso entre os herdeiros, e que a parte ideal de cada bem seja garantida ao menor ou incapaz.
No divórcio consensual judicial, as partes podem chegar a um acordo sobre a partilha de bens, pensão alimentícia e guarda dos filhos. Se houver consenso em todos esses pontos, um único advogado pode ser contratado para representar ambos os cônjuges.
Por outro lado, o divórcio litigioso é mais complexo e desgastante, tanto emocionalmente quanto juridicamente, devido à falta de acordo entre as partes. Nesse caso, são necessários dois advogados, um para cada cônjuge. Além disso, o processo inclui a partilha de bens, de acordo com o regime de casamento escolhido, e a definição da guarda dos filhos menores, seja ela compartilhada ou unilateral, levando em consideração diversos fatores além das condições financeiras.
Durante o processo, questões de foro íntimo são expostas, o que requer que sejam tratadas com extrema cautela, sigilo, ética e profissionalismo — valores que nosso escritório tem como prioridade.
