Direito de Família e Sucessões

Interdição | Curatela | Tutela

A interdição é um ato jurídico que retira de determinada pessoa a administração de seus bens, pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que a pessoa se encontra abrigada e pelo Ministério Público, podendo ser uma interdição temporária ou permanente.

O curador será nomeado pelo juiz no processo de interdição. Deverá ser uma pessoa adulta e capaz, que se responsabilizará judicialmente pelo interditado, passando a representa-lo, zelando por seus direitos e garantias fundamentais o protegendo e cuidando de seu bem-estar físico, social, psíquico e emocional. Ainda o curador que irá administrar os bens do curatelado.

A curatela pode se dar em razão de doenças que incapacitem o interditado podendo ser; transtornos mentais, má formação congênita, doenças neurológicas, dependência química dentre outros fatores.

Já o tutelado será o menor de idade, cujos pais faleceram ou sejam desconhecidos ou que tenham perdido a guarda do menor (o poder parental). O tutor será preferencialmente qualquer parente do menor devendo ser pessoa idônea e com condições de criar o tutelado zelando por este. Na falta de parentes poderá ser alguém próximo ao menor (ex. padrinhos).

O tutor tem como obrigação zelar pelo menor lhe proporcionando vínculo emocional, afeto, alimento, saúde e educação tudo de acordo com suas condições financeiras. Ainda, no caso do tutelado ter patrimônio (bens, pensão…) o tutor irá administrar estes bens sempre com o intuito de aumentar o patrimônio do tutelado e lhe oferecer boas condições de vida. Todo o patrimônio do tutelado será entregue a este quando completar a maior idade civil.

Tanto na curatela como na tutela deverá ser apresentado prestação de contas referentes a administração dos bens do curatelado/tutelado ao juízo. Esta prestação de contas geralmente será feita anualmente e sempre será feita se houver troca de curador/tutor, levantamento da interdição e maioridade civil.