Direito de Família e Sucessões

Partilha de Bens

A partilha de bens pode se dar com o divórcio, com a dissolução da união estável e por inventário, devendo ser analisado cada caso.

No divórcio deve ser analisado o regime de bens que o casal escolheu, para que se dê a partilha ajustada entre estes. Caso não tenham feito um pacto antenupcial, seguirá o regime legal, que é da separação parcial de bens.

Já na dissolução da união estável deve ser observado se houve algum contrato disciplinando o regime de bens a ser seguido e o que estes colocaram no contrato ajustado. Caso não tenha contrato de união estável, então seguirá o regime legal.

Os regimes de bens são as regras escolhidas pelas pessoas que irão se unir, para definirem como os bens desses serão administrados durante o casamento ou em caso de divórcio ou morte.

Estes regimes de bens podem ser: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos, separação total de bens e separação obrigatória de bens.

A união estável pode estipular um destes regimes, mas também podem pactuar outras regras no contrato.

Já no caso de patilha em inventário, o falecido (de cujos) deixa bens a serem partilhados, a partilha irá elencar estes bens, direitos e as dívidas deixadas pelo falecido, com todas as informações a serem prestadas sobre estes bens, então no inventário estes bens serão transmitidos aos herdeiros.

Neste caso ainda é analisado se o falecido deixou testamento estipulando como será sua partilha, o que será partilhado e para quem iram estes bens. Caso não haja testamento, a partilha se dará pelas normas da sucessão.

A partilha de bens poderá ser realizada extrajudicialmente, sendo feita diretamente no Cartório de Notas, agilizando o processo de transmissão aos herdeiros, observando os requisitos, para partilha de bens extrajudicialmente são:

  • Concordância entre os herdeiros
  • Herdeiros Capazes
  • Não existência de testamento
  • Assessoria de um advogado.