Direito Imobiliário

Revisional | Renovatória de Locação Revisional

A ação revisional de aluguel poderá ser proposta pelo locador ou locatário e visa recolocar o aluguel a preço de mercado, pois existem fatores externos que alteram significativamente o valor do aluguel, como a construção de uma estação de metrô, de um shopping, de uma via principal, de uma CDHU, de um aterramento, dentre outros.

Podendo assim, haver a valorização ou desvalorização do imóvel locado, sendo justo o reajuste do aluguel conforme os praticados no comercio ou residência próximas.

A revisional só poderá ser proposta após três anos de vigência do contrato ou de acordo anteriormente realizado, conforme a Lei das locações.

Poderá ser celebrado um acordo extrajudicial entre as partes, sem a necessidade de uma demanda judicial, mas caso as partes não cheguem a um acordo amigável, será necessária a ação revisional e o juiz irá tomar a decisão do melhor valor para aquele contrato, podendo ainda estabelecer um aluguel provisório liminarmente nos moldes da Lei, que dispõe que se a ação é proposta pelo locador , o aluguel provisório não poderá exceder a 80% do pedido, se a ação é proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% do aluguel vigente.

 

Renovatória de Locação

Já na ação renovatória do aluguel é fundamental o requisito em que o locatário tem que indicar um fiador que garantirá a locação renovada comprovando a idoneidade do fiador indicado.

Outros requisitos que devem ser preenchidos são: contrato escrito por prazo determinado; esteja na locação a mais de três anos; o prazo mínimo do contrato ou a soma seja de cinco anos; o devido cumprimento do contrato; bem como a quitação de impostos e taxas do imóvel.

Na ação renovatória o locador poderá em contestação pedir o despejo do locatário, e caso a ação renovatória seja improcedente haverá o despejo, com prazo de 30 dias.