Direito Imobiliário

Usucapião | Ações Possessórias

A posse se transforma com o passar do tempo em propriedade, em razão da função social da propriedade.

Dispõe o Código Civil

“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”

Assim existindo a posse urbana e rural, cada um com seu tempo mínimo para que o possuidor tenha o direito à propriedade desta.

O possuidor que tiver preenchido os requisitos elencados acima, tendo o direito a posse deve formalizar seu direito a esta propriedade devendo ser pleiteado a usucapião, que é a aquisição originária e através desta ação haverá a matrícula do imóvel em nome do possuidor legitimando sua propriedade a todos.

A usucapião pode ser ajuizada judicialmente através de um advogado ou extrajudicialmente, nesta modalidade terá que preencher certos requisitos legais, além dos mencionados acima.