A união estável tem a proteção do Estado e é reconhecido como entidade familiar na Constituição Federal em seu artigo 226, §3º.
O Código Civil de 2002, complementa o conceito, em seu artigo 1.723 “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” sendo a união estável um fato jurídico.
Com relação ao direito sucessório o artigo 1.790 do CC definia, “A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: …”
Assim anteriormente a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC a sucessão entre cônjuge e companheiro se distinguia, pois, o companheiro somente participava quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, não sendo herdeiro nos bens particulares.
Assim o julgamento que trata da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil no Recurso Extraordinário (REsp) n.º 878694-MG, em 10 de maio de 2017, no Supremo Tribunal Federal, decidiu a repercussão geral do tema 809, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.
Ainda quanto a união estável no regime de sucessões, o Código Civil, em seu Art. 1.725 dispõe “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”
Ou seja, o regime a ser aplicado é o da comunhão parcial de bens, mas há a exceção “salvo contrato escrito entre os companheiros”, os companheiros podem dispor de forma diversa qual o regime deverá ser aplicado na união estável por meio do contrato escrito.
Portanto, o companheiro sobrevivente irá suceder na forma do artigo 1829 do Código Civil, devendo também ser lido companheiro onde constar cônjuge, assim tornando-se os companheiros herdeiros necessários, podendo herdar os bens particulares do falecido.
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