Foi reconhecido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que o ITCMD- Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação deve incidir apenas sobre o patrimônio líquido transmitido aos herdeiros.
Este reconhecimento de que o imposto deve incidir sobre o patrimônio líquido transmitido e não sobre a integralidade do monte mor, está em concordância com o dispositivo do Código Civil, artigo 1.792 que dispõem que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
Em consonância o artigo 1.997 dispõe que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, cada herdeiros respondendo com sua parte proporcionalmente sendo ainda assegurado ao juiz a reserva de bens para pagamento das dívidas.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora recorrente tem como entendimento que o imposto deve incidir sobre o valor bruto do patrimônio a ser transmitido, embasando-se no artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000.
Ocorre que este artigo 12 da Lei Estadual, está em confronto com os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil que é de 2002, portanto sendo revogado tacitamente.
Conforme entendimento do desembargados Marrey Uint no processo nº 1023527-72.2018.8.26.0053 “…a base de cálculo do ITCMD deve observar o valor venal do bem ou direito transmitido, não incidindo, portanto, sobre a totalidade do patrimônio inventariado, mas apenas sobrea herança positiva a ser transmitida aos herdeiros, já abatidas as dívidas.”
Deste entendimento conclui-se que os contribuintes que não obtiverem o desconto da dívida do “de cujo” na base de cálculo do imposto, poderão ingressar com uma ação judicial para ser reconhecido o direito do ITCMD incidir apenas sobre o patrimônio liquido a ser transmitido.
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